Direito Penal II REABILITAÇÃO
O presente trabalho visa explanar dois temas de suma importância no âmbito do direito penal, quais sejam, a Reabilitação e Medida de Segurança. É necessário compreender todos os aspectos referentes a tais temas, como, conceito, requisitos e tantas outras características. É impossível explanar exaustivamente todos os temas devido a magnitude de detalhes e também devido o direito estar em constante evolução.
Procurou-se da melhor forma esclarecer os temas ora abordados de um forma sintética e compacta.
A temática da Reabilitação esta compreendida na socialização e reabilitação dos “indivíduos” em conflito com a lei obrigando a evolução do direito. Enquanto a Medida de Segurança exporá a invasão do Estado na liberdade do indivíduo. E, por fim, expões as conclusões apropriadas.
2 REABILITAÇÃO
Conforme artigo 93 do Código Penal que diz: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo.”
Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que o novo seja instruído com novas provas dos requisitos necessários. E ainda, reabilitação segundo Cezar Bitencourt:
trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente sua cidadania.
E ainda, a reabilitação se assenta em razões de humanidade, enquanto auxilia o condenado, a recuperar sua reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito, isto após a extinção de sua pena.
2.1 PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
Os pressupostos básicos para que o pedido de reabilitação seja aceito são: condenação irrecorrível e decurso de tempo de dois anos a partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena. Vale salientar que o prazo começa a correr da data da extinção e não