DIREITO PENAL II: DA APLICAO DA PENA
DA APLICAÇÃO DA PENA
Elementares: Elementos que formam o tipo penal, consideradas seu “esqueleto”. A falta de uma elementar em um determinado tipo penal poderá acarretar sua atipicidade total ou sua transformação em outro crime.
Circunstâncias: Dados acessórios que gravitam em torno do tipo penal que não influenciam na formação da conduta típica. CLASSIFICAÇÃO:
Quanto à natureza: Objetivas ou reais: Se referem ao aspecto objetivo do crime, a características do fato, como lugar, meio utilizado, qualidades da vítima, forma de execução, etc.
Subjetivas/Pessoais: Dizem respeito a pessoa do infrator, como os motivos, sua personalidade, antecedentes, conduta social, etc.
Quanto a sua aplicação:
Judiciais: Relacionadas à prática do crime e não estão previstas em lei, quem as determina é o juiz, fixando-as de acordo com o art.59 do CP. São consideradas na 1ª fase da aplicação da pena.
Legais: Estão elencadas na lei e são de observância obrigatória.
Genéricas: Encontram-se na parte geral do CP, quais sejam:
AGRAVANTES: arts. 61-64CP – Uma vez presentes no caso concreto vão acarretar o acréscimo da pena. A lei não fixa a quantidade de aumento, ficando a cargo do juiz. Por convenção da doutrina, há o entendimento de que se deve aumentar em valor aproximado a 1/6 da pena-base, mas nada o impede de proceder diferente.
ATENUANTES: arts. 65 e 66 – Contribuem para reduzir a quantidade da pena.
A lei também não fixou a quantidade da diminuição, ficando, portanto, a critério do juiz. Convenção de que seja no valor aproximado a1/6 da pena-base.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Contribuem para aumentar ou diminuir a pena, respectivamente. O próprio dispositivo indica a quantidade do aumento ou da diminuição. Exs.: art. 71, 14, do CP.
Específicas: Descritas na parte especial do código:
QUALIFICADORAS: São descritas no tipo penal. Contribuem para aplicação da pena, não nos limites da conduta “simples”, mas sim, pelos limites da forma qualificada, que