Direito Penal do Inimigo
Pedro Victor Viana Nunes dos Santos
Síntese
O presente trabalho consta uma breve e rápida análise do Direito Penal do Inimigo com principal visão direcionada ao principal autor da tese, Gunther Jakobs.
Jakobs se considera adepto à eliminação de perigos para a sociedade, considerando que os inimigos são criminosos que reiteradamente atentam ao Estado.
Jakobs sustenta o pensamento que o Direito Penal tem como função primordial a sustentação e proteção da norma.
São considerados inimigos todos aqueles que praticam crimes econômicos, terrorismos, organizações e máfias, atos sexuais indeliquentes e outros demais infrações julgadas perigosas e graves para o sistema penal.
O inimigo é todo aquele que com suas ações e modo de viver infligi a lei, se confrontando com o Direito em si, tendo em mente e como consequência fatos ilegais e condenados pela lei. Em si, o inimigo é aquele que fere o Direito, sendo infiel as normas e com perfil de não corresponder a desenvoltura que a norma rege.
O indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, por conseguinte, não é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo o de se comunicar com seu advogado constituído. Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), sim, um procedimento de guerra. Quem não oferece segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o Estado não deve tratá-lo como pessoa (pois do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas).
O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (segundo Rousseau); Quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (segundo Fichte);
O inimigo nesse caso, segundo Jakobs é visto como um