Direito Penal - Crime
CONDUTA
- Crime omissivo Próprio
- Crime Omissivo Impróprio (ou comissivo por omissão)
Erro Mandamental: É o erro de tipo na omissão imprópria.
- Crime de Conduta mista: O tipo penal descreve uma ação seguida de uma omissão. 169§ único, II (apropriação de coisa achada) Achar coisa alheia, deixando de restituí-la.
RESULTADO:
- NATURALÍSTICO OU MATERIAL: Dá conduta resulta alteração física no mundo exterior (morte, diminuição patrimonial, etc.)
- NORMATIVO OU JURÍDICO: Da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
- CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO NATURALÍSTICO:
--MATERIAL: O tipo penal descreve conduta, mais resultado naturalístico (sendo este indispensável para a consumação) ex. homicídio.
--FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: O tipo descreve conduta e resultado naturalístico, no entanto este é dispensável, sendo considerado mero exaurimento. Consuma-se com a conduta apenas. ex.158, extorsão, súmula 96 STJ
--CRIME DE MERA CONDUTA: O tipo penal descreve uma mera conduta, sem resultado naturalístico. Ex. 135. Omissão de socorro.
PERGUNTA: Todos os crimes tem resultado Naturalístico?
R: Os crimes materiais descrevem resultado naturalístico indispensável; os formais dispensam resultado naturalístico descrito no tipo; os de mera conduta sequer tem resultado naturalístico descrito no tipo.
PERGUNTA: Todos os crimes tem resultado Normativo?
R: Não há crime sem resultado normativo. Este é indispensável.
- CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO NORMATIVO:
--CRIME DE DANO: A consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
-- CRIME DE PERIGO: A consumação se dá com a exposição do bem jurídico a um situação de perigo.
----CRIME DE PERIGO ABSTRATO: O perigo é presumido por lei.
---- CRIME DE PERIGO CONCRETO: A situação de perigo deve ser comprovada.
PERGUNTA: Crime de Perigo abstrato é Constitucional?
R: 1ª Corrente: Ofende o