direito penal crimes
Crime: é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível, podendo ser comissivos ou omissivos.
Fato típico: São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Dolo: Quando o indivíduo age de má fé, tentando se beneficiar com algo, em que existe ciência da proibição.
Culpa: É a responsabilidade dada a quem por meio de atos, que provocaram prejuízo natural ou material a alguém, algo ou a si mesmo.
Etapas dos crimes: Os fatos criminais se dividem por etapas:
Cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e atos preparatórios não são puníveis:
Consumação: Um crime que está sendo consumado, ou seja, está tendo ação para sua finalização. Os crimes materiais se manifestam diante um resultado e os crimes formais se manifestam diante a mera conduta.
Tentativa: pode-se dizer que tentativa é a realização incompleta do crime
Antijuricidade: Ações ilegais as ordens jurídicas ou a bens jurídicos. Conforme o Art. 23 do CP, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de necessidade: Segundo o artigo 24 do CPB, considera-se estado de necessidade, quando a pessoa precisa reagir para se salvar em perigo atual, que não foi provocado por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
Legitima Defesa: Conforme o artigo 25 do CPB, entende-se por legitima defesa, quando se usa de meios necessários para repelir injusta agressão á algo ou alguém.
Estrito Cumprimento do Dever Legal: Quando um agente publico, atua em conformidade com a lei. Exemplo: Um soldado mata o outro no campo de batalha.
Exercício Regular de Direito: a realização de um fato de acordo com as respectivas normas jurídicas: Exemplo um boxeador que aplica golpes no