Direito Penal Concurso
Crime contra a fé Publica.
A fé que o povo tem de que tais papeis públicos são dotados de VERACIDADE
Sujeito Ativo qualquer pessoa que atente contra tais VERACIDADES
Sujeito Passivo estado e a coletividade, além do individuo que for lesado diretamente pela conduta.
ART 293
Sujeito Ativo qualquer pessoa que atente contra tais VERACIDADES, exceto no paragrafo 1º, inciso III, que prevê que a pessoa deverá exercer atividade comercial para poder praticar tais condutas. É fundamental o DOLO – Se uma pessoa fornece uma mercadoria com selo falsificado, mas não sabia nem deveria saber que era falsificação, não seria DOLO, logo não à crime. Paragrafo 2º - Elemento subjetivo do tipo, que tem por finalidade de reutilizar aquele papel publico. Além do Dolo é necessário uma finalidade especial: O AGENTE deve querer reutilizar o papel, se esse fim não existe, não há crime. Paragrafo 3º- Pune além daquele que o tornou reutilizável, aquele que de fato utilizou o papel que já foi carimbado como papel impossível de utilização. Se a pessoa praticou as duas condutas, a segurança será POST FACTUM IMPUNIVEL. É aquele que não é punido porque ele já é uma exaurimento da primeira conduta. Paragrafo 4º - O agente recebe de boa Fé, mas depois descobre a fraude e o usa assim mesmo. Paragrafo 5º - Equipara a atividade comercial a qualquer forma de comercio irregular ou clandestino. É um jeito de aumentar a abrangência de proteção do crime.
PENA: 6 MESES À 2 ANOS SENDO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART 294
É UM CRIME SUBSIDIARIO que é abarcado pelo crime anterior, só é punível se uma terceira pessoa praticar.
Pena de reclusão de 1 à 3 anos e multa.
Art 295
Para que ele se configure o autor deve não somente ser funcionário publico como também deve valer dessa condição.
Falsidade documental: Objeto é a fé publica, os demais são crimes comuns, ou seja, qualquer um pode praticar, mas é majorado.
Sujeito Passivo: O estado e a Coletividade. Os delitos existem o