Concurso de pessoas (Direito Penal)
O presente trabalho tem por objetivo aprimorar conhecimento, serão abordados temas de suma importância para o entendimento da nossa atual legislação penal, trazendo breves considerações a respeito do concurso de pessoas, tais como, conceitos, espécies, diferenças e punibilidade. E também sobre comunicabilidade e incomunicabilidade de acordo com o Art 30 CP.
2. Concurso de Pessoas
Segundo Fernando Capez, é a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.
De acordo com o professor Guilherme de Souza Nucci, “trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal”
O concurso de pessoas também pode ser chamado de co-autoria, participação, co-participação, concurso de delinqüentes, co-delinqüência, concurso de agentes e cumplicidade.
Anteriormente a Reforma Penal de 1984, o Código Penal disciplinava o concurso de pessoas pelo Título IV, art. 25, sob o nome de “co-autoria”. Tal expressão era equivocada, já que a co-autoria não esgota todas as possibilidades de concurso de pessoas, sendo, em verdade, apenas uma de suas espécies juntamente com a participação.
Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como naqueles onde existam autores e partícipes.
Assim, uma pessoa pode participar de uma infração penal, como autor, co-autor ou partícipe, institutos que serão analisados a seguir.
3. Espécies de Concurso
3.1 Co-autoria:
Todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. Segundo pensamento de Johannes Wessels, co-autoria é o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ou seja, existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no