DIREITO PENAL - concurso de pessoas
a – Crimes de Concurso Necessário (crimes plurissubjetivos) - São crimes em que o tipo penal exige a realização de conduta por mais de uma pessoa.
a.1 – crimes plurissubjetivos de condutas:
Paralela
Convergentes
Contrapostas (de encontro ou recíproco))
- Participação necessária - imprópria. - própria b- Crimes de Concurso Eventual (crimes unissubjetivos)
São os crimes que podem ser praticados por apenas uma pessoa, embora admitam a interveniência de mais indivíduos na conduta delituosa.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
1- PLURALIDADE DE CONDUTAS - Não há concurso de pessoas, sem uma pluralidade de condutas, sejam omissivas ou comissivas, por parte de mais de um indivíduo, praticadas até o término do crime.
2- RELEVÂNCIA CAUSAL - A causalidade a ser aferida é de cunho físico e psíquico (moral). Independe, também, de consumação do crime.
3- VÍNCULO SUBJETIVO - A conduta tem de ser movida pela consciência da adesão e/ou colaboração à prática do crime, caracterizada pelo vínculo psicológico de união das condutas, com a ciência, pelo menos do partícipe, de que está concorrendo para o crime de outrem. Não é necessário o ajuste prévio. A adesão pode surgir no curso do iter criminis. É indispensável a homogeneidade do elemento subjetivo. (princípio da convergência). Não é possível a participação culposa em crime doloso.
4- IDENTIDADE DE FATO - Como visto no item anterior, todos se dirigem a mesma finalidade (mesmo crime), E em decorrência da teoria monista, todos responderão pelo mesmo crime. - Seria muito mais conseqüência, do que requisito do concurso de pessoas
DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE – TEORIAS E CRITÉRIOS
a) Critério causal-naturalístico - autor é aquele que de qualquer modo concorre para o resultado. Adota-se a teoria extensiva.
b) Critério material-objetivo - conforme o grau de relevância causal
c) Critério formal-objetivo - considera-se autor