Concurso de Pessoas - Direito Penal
DEBATE ACADÊMICO (PONTO PLUS) – CONCURSO DE PESSOAS
Bibliografia completa consultada: GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.
Tema- questionamento: Integração à multidão criminosa é suficiente para demonstrar o vínculo subjetivo entre os agentes e caracterizar concurso de pessoas?
Texto discursivo/resposta (máximo 02 laudas):
O conceito de crimes de autoria coletiva (conhecidos também como crimes multitudinários) é bem simples: são aqueles que foram cometidos sob influência de multidão. O que gera uma certa discussão na doutrina é saber se o simples fato de o sujeito estar integrado nessa multidão é suficiente indicar que houve um vínculo subjetivo caracterizando assim um concurso de pessoas.
A doutrina vai se dividir em duas linhas de pensamento distintas. Uma parte da doutrina vai entender que nesse caso há uma forma singular do concurso de pessoas e afirma que apesar do crime ter acontecido em uma situação traumática não será possível afastar os vínculos subjetivos que existe entre quem integra a multidão delinquente. Sendo assim entende-se que houve o concurso de pessoas. Para os doutrinadores que seguem essa linha de pensamento há um presunção do vínculo subjetivo entre essa multidão, ou seja, todos que estavam ali e de alguma forma praticaram alguma conduta responderão pelo fato praticado. Podemos citar como doutrinadores que seguem essa linha de pensamento Luiz Flávio Gomes e Cezar Roberto Bitencourt.
A outra linha de pensamento que tem como defensor o doutrinador Rogerio Greco vem dizendo que não se pode de forma alguma presumir que existe um vínculo subjetivo entre os agentes. Para essa corrente doutrinaria o liame deve ser demonstrada de forma plena no caso concreto com o objetivo de que todos que tenham realmente participado no fato possam responder pelo resultado que sucederá das somas das condutas.