DIREITO PENAL CONCURSO DE PESSOAS
CONCURSO DE PESSOAS
PROFESSOR
Neuri Rodrigues Junior
INTRODUÇÃO
• Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
• O concurso de pessoas consiste no cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. • As pessoas que concorrem para o crime são chamadas de:
• a) autor/coautor;
• b) partícipe.
• Na maior parte dos tipos penais a conduta típica é realizada por apenas uma pessoa (crimes monossubjetivos), mas, eventualmente, é praticada por duas ou mais, hipótese em que ocorrerá concurso eventual de pessoas.
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Exemplo: um crime de homicídio pode ser praticado por a penas uma pessoa ou por várias, como no caso de duas pessoas desferirem facadas na vítima.
• Entretanto, existem crimes e m que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos, que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa), divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).
• Nesse caso, fala-se em concurso necessário
REQUISITOS DO CONCURSO DE
PESSOAS
• Pluralidade de agentes e condutas
• Existência de duas ou mais pessoas concorrendo para o crime. Pode haver concorrência na modalidade de autor (ex.: executa a conduta típica) ou de partícipe (ex: não executa o crime, mas induz, instiga ou auxilia o autor).
• Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas • Relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficiência causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.
• Vínculo subjetivo entre os agentes
• As pessoas que estão contribuindo para a realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse sentido. No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo