Direito Penal: Concurso de Pessoas
O presente estudo tem como objetivo discorrer sobre o tema Concurso de Pessoas, inserindo o conceito, requisitos, coautoria e participação, crime plurissubjetivo, comunicação de circunstância elementar e casos de impunibilidade.
Palavras-chave: 1.; 2 Concurso de Pessoas; 3.Direito Penal.
1 INTRODUÇÃO
Assim como diversos assuntos no Direito, o tema Concurso de Pessoas também causou divergências no mundo jurídico, especialmente quando se refere, a sua natureza jurídica da autoria, participação e, inclusive, do concurso em si, também punição dos infratores.
Sabe-se que concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa, ou seja, é a concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal e a sua definição encontra-se no caput do art. 29 do Código Penal. E segundo a doutrina existem três teorias existem três teorias, são elas: teoria unitária, teoria pluralista e teoria dualista. Existem 4 elementos básicos do conceito de concurso de pessoas. Caso ocorra a inexistência de qualquer um destes requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
É imprescindível a existência tem vários agentes para que o ocorra o concurso de pessoas, mas não basta a pluralidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas; necessário se faz analisar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido.
1 CONCURSO DE PESSOAS: ASPECTOS GERAIS.
1.1 Conceito
De acordo com Nucci (2006) concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
1.2 Teorias sobre o concurso de pessoas
Existem três teorias sobre o concurso de pessoas, são elas:
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração