Direito penal concurso de pessoas

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CONCURSO DE PESSOAS

A forma mais simples da prática delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa e mediante uma conduta positiva ou negativa. A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem. Neste caso, quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal fala-se em: CO-DELIQÜÊNCIA, CONCURSO DE AGENTES, CO-AUTORIA, PARTICIPAÇÃO, CO-PARTICIPAÇÃO OU CONCURSO DE DELIQÜENTES. O Código Penal emprega a expressão “CONCURSO DE PESSOAS”.

* NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES

Teorias a respeito:

a) TEORIA UNITÁRIA, MONISTA OU IGUALITÁRIA – Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. b) TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA – No concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. c) TEORIA PLURALÍSTICA OU PLURALISTA - No concurso de pessoas há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado anti-social. Teoria subjetiva, ao contrário da unitária, que é objetiva.

- O CÓDIGO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, MONISTA OU IGUALITÁRIA -

Contudo, existem no código exceções dualísticas (ou dualista) e ainda pluralísticas (ou pluralista).

Exceções dualísticas (ou dualista): a) “a ressalva legal de que se atenderá na aplicação da pena à culpabilidade de cada um dos agentes” e b) “o disposto no § 2º do art. 29, que determina a punição pelo crime menos grave do concorrente que quis participar desse delito e não do realmente praticado, ...” (Mirabete)

Exceções pluralísticas (ou pluralista): a) Aborto provado pela gestante ou com o seu consentimento (CP, art. 124) e aborto provocado por terceiro (CP, art. 126 ). b)

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