Concurso de agentes - direito penal
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Será exposto também para o melhor exame e compreensão, os conceitos e requisitos; as teorias Monista, dualista e pluralista; a diferenciação entre autoria, co-autoria e participação com suas teorias e características; além da comunicabilidade das circunstâncias e impunidade no concurso de pessoas. Assim, enfatiza-se a importância do estudo deste tema apresentado, para compreender a diferenciação na punibilidade de delitos em que haja concurso eventual de pessoas, transcendido o primário concurso necessário, para além de dominar o conteúdo saber aplicá-lo como se espera de um operador de Direito.
2. Conceitos e Requisitos
Fala-se em concurso de pessoas quando dois ou mais agentes concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Podendo essa colaboração ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles ontem existam autores e partícipes.
O Código Penal não declarou quais os conceitos que diferenciam