Direito pena parte especial 2
ANOTAÇÕES AULAS
PROF.ª: ENEIDA U.B.JAQUARY
ALUNA: KLEYSA ANJOS
1º SEMESTRE DE 2014.
AULA EM 12/FEV/2014
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS DE DIREITO PENAL
5º SEMESTRE
(Notas do Carlos)
DIGNIDADE SEXUAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estabelecer a compreensão dos títulos.
Quem cria a lei é o legislador, ele não participa dos fatos típicos, mas utiliza tais fatos para elaborar o ordenamento legislativo.
O nosso Código Penal tem origem nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Preceito primário: Conduta
Preceito secundário: Sanção
Norma penal em branco própria: quem complementa a lei penal é de hierarquia inferior do Código Penal. Quando o complemento é de hierarquia inferior, é chamado de norma penal em branco própria. Por exemplo: O Ministério da saúde complementa a tipificação do crime de drogas.
Norma Penal em branco imprópria: quem complementa a lei penal é da mesma hierarquia do Código Penal. Por exemplo: Crime de Bigamia, cuja complementação é estabelecida pelo Código Civil.
Tudo que não é proibido é permitido, logo tudo que é permitido é lícito.
Nota do Aluno: Atenção: O conceito do parágrafo antecedente não vale para indivíduos que prestam serviços como agentes públicos (que incluem agentes Políticos, servidores públicos e empregados públicos), pois, neste caso, o agente só poderá agir quando a lei o permitir.
Quem é vulnerável: menores de 14 anos. Se um rapaz de 18 anos tem relação sexual com menor de 14 anos, ainda não é estupro. Se não há prova de ameaça ou de violência, NÃO HÁ ESTUPRO. ADOLESCENTE NÃO É VULNERÁVEL. TEM QUE TER SEMPRE AMEAÇA A VIOLENÇA OU GRAVE AMEAÇA, CASO AO CONTRÁRIO, NÃO HÁ ESTUPRO!
SEDUÇÃO DE INCAPAZ: NÃO EXISTE mais após a alteração de 2005!!!
Estupro e estupro de vulnerável: crimes hediondos
Tráfico de crianças: não é crime hediondo.
Para ter estupro, tem que ter ameaça ou violência, não basta apenas a ausência de consentimento.
Pode haver decadência no crime