Aborto
1.1 Conceito e classificações
Entende-se por aborto ou interrupção da gravidez a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada.[1]
A palavra aborto advém do latim abortus, no qual ab significa privação e ortus, nascimento, ou seja, etimologicamente, aborto quer dizer provação do nascimento.[2]
O bem jurídico protegido pelo Direito Penal, sob ponto de vista médico-legal, é o feto ou embrião, enquanto sujeito de direitos, da concepção até minutos antes do parto.[3]
O aborto pode ser classificado como (a) natural, há interrupção espontânea da gravidez; (b) acidental, provocado por condições externas involuntárias, por exemplo, acidente que provoca a queda da gestante; (c) criminoso; (d) terapêutico, quando é necessário para salvar a vida da gestante; (e) eugênico, se dá quando houver má-formação do feto; (f) social ou econômico, permitido às famílias que vivem sob condições precárias e sem auxílio social.[4]
O Código Penal de 1940, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo128, incisos I e II, só permite duas formas de aborto, qual seja: o necessário (quando há risco de vida da gestante) e o aborto sentimental ou humanitário (quando a gravidez resulta de estupro).
1.2 Aborto e o Código Penal
O Código Criminal do Império de 1830 não tipificava o aborto praticado pela própria gestante, punia apenas quando praticado por terceiro[5]. Nesse sentido:
O Código Criminal do Império de 1830 não criminalizava o aborto praticado pela própria gestante. Punia somente o realizado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante. Criminalizava, na verdade, o aborto consentido e o aborto sofrido, mas não o auto-aborto. A punição somente era imposta a terceiros que interviessem no abortamento, mas não à gestante, em nenhuma hipótese.[6]
Vê-se, portanto, que o bem jurídico protegido pelo antigo Código era a vida, todavia, não ignorava os interesses da gestante. Após a vigência do Código Penal