34. Da Sanção Penal
34. Da Sanção Penal
Sanção Penal
•A sanção Penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
•Conceito de pena: sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões [...] (CAPEZ).
Finalidades
•Teoria absoluta ou da retribuição: punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico;
•Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação, segregação.
Finalidades
sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social;
•Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: dupla função: de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.
Características da pena
a)Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP, art. 1º e CF, art. 5º, XXXIX);
b)Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º e CF, art. 5º XXXIX);
c)Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV);
d)Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º, XLVI);
e)Inderrogabilidade: salvo exceções legais, a pena não pode deixar de ser
Aplicada sob nenhum fundamento.
f)Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado