Direito: Parte Geral

3862 palavras 16 páginas
02 de fevereiro de 2015 (Direito Constitucional I):
Entes Políticos:
União = dupla representatividade, nossa presidente representa duas pessoas: Brasil e Governo Federal. Exemplos: Quando nossa presidente assina um tratado internacional, ela representa o Brasil, pois ela assina pelo Brasil todo.
Quando a Dilma faz um decreto que regulamenta o imposto de renda, ela representa a união. Porque o imposto de renda representa o governo federal.
Estados = integrante da federação.
Municípios = compõem os Estados
DF (Distrito Federal) = capital do Brasil

Lei nacional: vale por interesse da nação. Exemplo de lei nacional: código penal, código do consumidor.
Lei federal: uma lei que interessa a união. Exemplo: lei do imposto de renda.
PS: Uma lei nacional também é federal.

União: 3 poderes; Poder Executivo (Presidente), Poder Legislativo (bicameral: 2 câmeras; senado e câmera dos deputados federais) e Poder Judiciário.

O poder legislativo é uma conquista em que pessoas escolhidas por nós (o povo) representam os seus eleitores e fazem leis em beneficio da coletividade.

Geralmente as leis começam na câmera e depois vai para o senado (casa revisora), muda quando o projeto de lei inicia no senado.
Os senadores representam o estado.
A câmera representa o povo do estado.

Estados: poder judiciário (tribunal de justiça estadual), poder legislativo (assembléia legislativa) e poder executivo (governador).

Municípios: poder executivo e poder legislativo.
O município não tem juízes municipais, ou seja, não tem poder judiciário.

DF (Distrito Federal): é uma zona. É um órgão federal. As competências que ele tem para legisla não são federais, são do Estado e do Município. (com competência somada do Estado e do Município).

Poder executivo: cumpri as leis.
Poder legislativo: cria as leis
Poder judiciário: cristaliza o cumprimento e a criação das leis.

1. CF (Constituição Federal)
2. Lei Complementar (complementar a constituição)
3. Lei ordinária (comum)
4. Decretos,

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