direito civil parte geral
GERAL - resumo
Classificação do fato jurídico: 1. Fato Jurídico Stricto
Sensu – FJSS
2. Ato-fato jurídico – AF J
NJ
FJ LS
3. Ato Jurídico Lato SensuAJ LS
3.1-Ato Jurídico Stricto
Sensu- AJSS
SF
(SUF)
3.2- Negócio JurídicoNJ
1. Ato ilícito
VALIDADE DOS
Atos e Negócios jurídicos (ART. 104 CC)
1ª ) QUEM?
• VONTADE
-
agente capaz
2ª ) O QUÊ? - objeto lícito, possível, determinado e determinável 3ª) COMO? - forma
CAPACIDADE DE DIREITO E DE
FATO
• CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO =
PERSONALIDADE JURÍDICA
SER SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES
• CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO –
INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA – ARTS. 3 e 4
- EMANCIPAÇÃO – ART. 5, § único, e incisos
- LEGITIMAÇÃO – ART. 496, 497,etc.
Defeitos ou Vícios dos Atos
Jurídicos
1. ERRO ( arts. 138 a 144)
2. DOLO (arts. 145 a 150)
• Vícios do consentimento
3. COAÇÃO (arts. 151 a 155)
4. ESTADO DE PERIGO (art. 156)
5. LESÃO (art. 157 )
• Vícios Sociais
Fraude contra credores
(arts. 158 a 165)
Simulação- ( art. 167)
TEORIA DAS NULIDADES
ATO NULO
1- contrato viola interesse público;
2- opera-se de pleno direito- erga omnes( ou ação declaratória;
3- pode ser arguido pelas partes, 3os
(estranhos ao contrato mas q. tenham interesse), MP ou pelo juiz de ofício – art
168.;
4- não pode ser suprido -168 ú, NEM confirmado
- art. 169, pode ser CONVERTIDO- art. 170;
5- sentença declaratória com efeito -EX TUNC
(apaga os efeitos totais-art.182)
6- reconhecido a qq tempo, não prescreve nem decai – art. 169- contrato nulo ineficaz (RG)
7- Casos de atos nulos: arts. 166 e 167
ATO ANULÁVEL
1- interesse privado, particular;
2- não se opera de pleno direito – ação anulatória –inter partes
3- só podem arguir as partes envolvidas – art. 177- limite na legitimação ativa;
4- pode ser suprido – RATIFICADO ou
CONFIRMADO- art. 172 a 174
5- sentença decretação - desconstitutiva –
EX NUNC (apaga os