Aula 1
Conceito de Direito: É o conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
Podemos dividir o conceito em 3 partes, como acima, sendo assim, entende-se:
a) São as normas que definem os procedimentos de conduta a serem adotados pelos destinatários do Direito, ou seja, pelos cidadãos;
b) O Estado é responsável pelo cumprimento das normas, através da tripartição de poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, cabe ao Estado, impor as normas, estando aqueles que não as cumprirem, sujeitos a sanções, penas, etc.;
c) Realizar a segurança significa manter os parâmetros mínimos para a vida em sociedade, para que haja igualdade entre os cidadãos.
Acepção da palavra Direito: objetivo, subjetivo, positivo e natural.
Direito objetivo: É a norma de organização social, é o Direito escrito, as regras de conduta. Por exemplo, Direito do Trabalho, um trabalhador tem determinados direitos contanto que satisfaça determinadas regras (vc tem direito a férias depois de 1 ano de trabalho). Então, o Direito objetivo te diz o que você deve ou pode fazer, pra que tenha determinados direitos.
Direito subjetivo: É a projeção do direito objetivo. No mesmo exemplo de cima, se vc está de férias do trabalho é pq trabalhou 1 ano. Então, quando vc satisfaz a condição do Direito objetivo, vc goza do subjetivo.
Direito natural: são os princípios naturais de proteção ao homem, direitos que vc já nasce tendo, por exemplo, direito a vida, direito a personalidade, etc. A partir do momento que vc é considerado um ser vivo, vc adquire os direitos naturais. Esses direito não são um conjunto de regras, são princípios, eternos e imutáveis.
Direito positivo: É o Direito criado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Estas são as regras propriamente ditas.
Direito e Moral.
O Direito, como dito na definição, regula a conduta social. Ele existe pela necessidade