Direito objetivo, direito positivo, sujeito do direito e personalidade jurídica
O Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger sua vida interna, com a proteção da força social. (P. 57)
Direito Natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo.
Direito Natural é o fundamento do Direito positivo. É constituído por aquelas normas que servem de fundamento a este, tais como: “deve-se fazer o bem”, “dar a cada um o que lhe é devido”, “a vida social deve ser conservada”, “os contratos devem ser observados” etc. Normas essas que são de outra natureza e de estrutura diferente das do Direito Positivo.(P. 57)
“Os princípios que constituem o Direito Natural são, entre outros: o bem deve ser feito, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, respeitar a personalidade do próximo, as leis da natureza etc.”(MONTORO, p. 74)
“Qualquer norma do Direito positivo (...) funda-se necessariamente nestes princípios...” (MONTORO, p. 74)
“Mas é evidente que as normas do Direito positivo apresentam uma formulação, estrutura e natureza diferentes dos princípios do Direito natural”
As normas do Direito positivo, diz Kelsen, têm a estrutura de uma proposição hipotética condicional: Se o inquilino não pagar o aluguel, ele estará sujeito a uma ação de despejo; se o eleitor não votar, estará sujeito a uma multa. As normas de Direito natural são proposições diferentes: o bem deve ser feito, a pessoa humana deve ser respeitada, a sociedade deve ser conservada. (nota n° 11 da p. 58)
Jurista Húngaro Julius Moór: “O positivismo jurídico é uma ideia segundo a qual o direito é ditado pelo poder dominante na sociedade, em um processo histórico. Segundo essa concepção, só é direito aquilo que o poder dominante determina, e o que ele determina só é direito em virtude dessa circunstância mesma.”. (p. 305)
Dentro dessa posição é preciso distinguir duas correntes
a) O positivismo jurídico metodológico;
É representado por aqueles