Introdução ao Estudo de Direito
Fora da vida social não nos é possível alcançar a segurança, o amor, a estima e a auto-realização (exigências básicas da vida social).
A sociabilidade é comum aos homens e animais irracionais, mas não é idêntica:
HOMEM ® é evolutiva e consciente;
ANIMAL ® é natural e estática (instintiva).
Não há vida social sem a presença de regras que venham a reger, com rigor, o procedimento das pessoas.
Normas de conduta social são regras que disciplinam o agir, o comportamento do homem na sociedade. As regras jurídicas são uma das espécies de normas de conduta social.
Toda norma de conduta social, quando for desrespeitada pelo homem, gerará uma SANÇÃO.
O homem cria as normas e a elas deve obedecer sob pena de sanção.
As regras técnicas indicam os meios de que se serve o homem para realizar uma tarefa.
As normas éticas preocupam-se com os fins da ação humana, com o que o indivíduo pode ou não pode fazer a fim de comportar-se de modo adequado aos padrões socialmente estabelecidos.
As normas éticas dividem-se em regras morais, regras jurídicas, regras religiosas e regras costumeiras.
As normas éticas são facultativas, mas pode haver punição no caso de descumprimento das regras jurídicas.
O Direito: seus diversos sentidos
Os sentidos principais da palavra Direito: Direito enquanto norma ou regra social (Direito Objetivo) e o Direito enquanto faculdade, poder (Direito Subjetivo).
Relação jurídica é toda e qualquer relação entre homens que esteja dirigida, regulada pelo Direito.
Do Direito Objetivo é gerado o Direito Subjetivo. Qualquer alteração no Direito Objetivo implica uma alteração no Direito Subjetivo. Resumindo, o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo formam, juntos, o Direito.
Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que rege o comportamento humano, de modo obrigatório e prevê punição em caso de haver violação.
Direito Subjetivo é a permissão dada pela norma jurídica (Direito Objetivo), a uma