Teodia do direito
Ponto 1. O Direito como um fenômeno social. Considerações Iniciais. Multiplicidade, Unidade e Complementariedade do Direito. Conceito de Direito. Pluralidade de significações. Sujeitos de direito.
1. Considerações Iniciais
A noção mais corrente de Direito é de que ele seja lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social ao estabelecer limites à ação de cada um de seus membros. Decorre da necessidade de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade pode subsistir sem um mínimo de ordem e de direção. O Direito é um fato ou fenômeno social – só existe na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é sua socialidade, a sua qualidade de ser social – Ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o direito) e a recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, pois não há como se conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídica, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. O Direito sempre existiu, ainda que de forma rudimentar, porém, somente num estágio mais avançado da civilização é que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, só então, o Direito passa a ser objeto de estudos autônomos.
2. Multiplicidade, Unidade e Complementariedade do Direito
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função dos vários campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas (normas). O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas e divide-se ele em duas grandes classes: Direito Público e Direito Privado. As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são as relações públicas ou de Direito Público. Por outro lado, o homem não vive apenas em relação com o Estado, mas também com seus semelhantes. Estas relações não