DIREITO CIVIL Apostila 4
Prof. Acyr Gouveia
-CONCEITO DE DIREITO:
O seu significado no Latim, o que é reto, justo, de acordo com a lei. Possui várias concepções de conceitos, mas o que melhor se encaixa no Direito Civil seria o conjunto de leis, ou normas criadas pelo poder público (Estado), que regulam a convivência social, para que haja por meio da força coercitiva a harmonia social.
-DISTINÇÃO DIREITO X MORAL: As normas jurídicas têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. Porém se diferem pela sanção (que no Direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do próprio individuo, que se dá pelo sentimento de remorso, arrependimento, porém sem a coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.
Nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral. Nem todo fato é jurídico, nem todo fato viola uma lei, discutir com um colega que lhe fez mal e não perdoá-lo não é fato jurídico, é apenas fato social. Segundo Mazeaud, a moral procura fazer com que reine não apenas a justiça, mas também a caridade, que tende ao aperfeiçoamento individual.
-DIREITO POSITIVO X DIREITO NATURAL Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. Direito Natural é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
Estudando mais a fundo, o Direito Positivo é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época, sendo nessa acepção que define o direito romano, inglês, brasileiro, etc. Existe certa harmonia entre ambos, um é a fonte de inspiração de outro, não expressam idéias antagônicas, tem em comum a ideologia, ou ao menos devem procurá-la, o direito positivo se apóia no direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspira o direito positivo para que este se aproxime da perfeição.
- DIREITO