Direito natural
O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Direito Primitivo: A sociedade pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, assim, considera-se que a base geradora do jurídico encontra-se nos laços de consangüinidade, no convívio social, unidos por crenças e tradições.
Início: nascem nos antigos princípios que constituíram a família, derivando de crenças religiosas admitidas na Idade Primitiva destes povos, exercendo domínio sobre as inteligências e as vontades (Fustel de Coulanges).
Por se tratar de sociedades sem escrita, predomina a oralidade. O caráter religioso do direito arcaico, imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitia que os sacerdotes-legisladores acabassem por serem intérpretes e executores da lei. À manifestação mais antiga do direito, as sanções legais, estão associadas as sanções rituais.
Características:
- formalismo, ritualismo
- atos simbólicos
- palavras sagradas
Cada grupo tinha suas características exclusivas, por isso, a existência de um pluralismo jurídico. Os efeitos jurídicos são determinados por atos e procedimentos que, envolvidos pela magia e pela solenidade das palavras, transformo-se em ritualismo.
Observa-se três estágios de evolução: 1. O direito que provém dos deuses 2. O direito confundido com os costumes 3. O direito identificado com a lei (ainda não se trata de um direito escrito, mas de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um período e publicamente aceitos).
É a época do direito consuetudinário (direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passa por um processo de criação de leis) - antes da invenção da escrita, em que uma casta, uma aristocracia, investido num poder público, eram o meio para conservar algumas regras, os costumes da raça ou da tribo. O processo normativo foi a longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres jurídicos da condição de status, inerentes ao direito primitivo.