Direito natural e positivo.
O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem. Ou seja, direito natural é o “ideal de direito”, baseado em uma ideia suprema e universal de justiça. Também chamado de Jusnaturlismo, é constituído por leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.
DIREITO POSITIVO
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO:
• O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
• O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).
• O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à ideia de Justiça.
PRINCIPAIS FILÓSOFOS DO DIREITO NATURAL E POSITIVO:
• Aristóteles: Na concepção de Aristóteles o direito natural é aquele cuja eficácia se faz valer em qualquer parte independe do corpo social, de sua vontade própria ou das normas por ele estabelecidas.
• Thomas Hobbes de Malmesbury: Tentou, na Inglaterra, à maneira de Descartes, uma concepção dedutiva da Natureza e da Sociedade, fixando a palavra como elemento principal para o desenvolvimento