Direito Natural e Direito Positivo
Aristóteles foi o primeiro autor conhecido que falou da divisão do direito natural e o positivo, segundo ele o direito natural não se baseia nas opiniões humanas e em qualquer lugar tem a mesma força, e junto com o direito natural aparece o justo legal, direito positivo, que é próprio desse direito provir da convenção humana , tendo como característica própria ser variável. Direito positivo segundo Miguel Reale é o direito declarado ou reconhecido pelo Estado, através de suas próprias fontes ou que resulta das demais fontes, sem conflito com as fontes estatais. E o direito natural para ele possui duas concepções, o direito natural transcendente que é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então um consenso entre duas ideias que marcaram o estudo do direito natural: a que se diz este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito . No direito natural transcendental os princípios são reflexos do pensamento da sociedade, e traduzem o ideal de justiça aceito por ela. A liberdade é vista como o ponto de partida para os direitos naturais, pois o homem, para poder viver de forma livre, necessita de regras que coordenem as suas relações com seus semelhantes. O ser humano é visto como o princípio e o fim a que se destina a norma. Devido a esse pensamento, que parte da razão pura, vê-se o Direito