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REVISÃO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA Carlos Alberto Del Papa Rossi Introdução Nosso objetivo neste trabalho é apenas analisar a possibilidade de se fazer a revisão contratual quando, no curso da vigência do contrato, a prestação para uma ou algumas das partes se tornar excessivamente onerosa.
Não pretendemos, desta forma, estudar a fundo os contratos em geral. Contudo, antes de adentrarmos o estudo do tema proposto, necessário será tecer algumas considerações gerais relacionadas aos contratos, sem que o tema seja esgotado. 1. Proposta e contrato Em todo e qualquer caso nos parece que um contrato será sempre antecedido de uma proposta. Ainda que a aceitação se dê imediatamente, haverá uma prévia proposta do negócio. É mais comum que a aceitação de uma proposta se dê após a discussão de termos e condições relativos ao negócio, até que este se torne interessante para todos os envolvidos.
Durante esta fase de negociações preliminares, portanto, não se tem, ainda, um contrato. Discute-se, apenas, sobre o que deverá ou não constar do contrato que se pretende firmar, sem que haja qualquer tipo de obrigatoriedade. O simples fato de os interessados estarem debatendo sobre as condições e os termos de um futuro contrato não significa que têm o obrigação de firmá-lo. Não há o dever de contratar. Desta maneira, se por exemplo depois de meses de negociações e discussões objetivando a celebração de um contrato uma das partes concluir que o mesmo não lhe é adequado, pode se negar a assiná-lo, sem que lhe possa ser atribuído qualquer tipo de ônus.
Eventualmente, pode haver a responsabilidade civil pré-contratual. É possível que no curso das tratativas que objetivam a conclusão de um contrato uma das partes deixe evidente a certeza de que celebrará o contrato, levando a outra parte à realização de despesas que