Direito natural e direito alternativo
1. Introdução:
A. Quando o Juiz depara-se com uma lei injusta, deve aplica-la ou não? - De acordo com a clássica divisão de Montesquieu, ao Judiciário cabe a missão de aplicar as leis. Entretanto, se diante de um determinado caso a aplicação da lei gerar uma injustiça, deverá o julgador utilizar do conjunto principiológico constitucional.
B. Afinal, o que é Direito? - O Direito não é apenas a Lei. A lei é tão somente uma das fontes do Direito. - Roberto Lira Filho chama atenção para a diferença entre Lei e Direito.
- USA e Inglaterra - Lei = Law - Direito = Right
- Espanha - Lei = Ley - Direito = Derecho
- Itália - Lei = Legge - Direito = Diritto
- França - Lei = Loi - Direito = Droit
C. Se o Direito não é apenas a Lei, o que é o Direito? - O Direito carrega um componente axiológico (Miguel Reale) e este elemento desdobra-se em sete valores: Ordem, Paz, Poder, Segurança, Solidariedade, Justiça e Ética.
2. Jusnaturalismo:
A. Trata-se do Direito pré-determinado por “leis” que se traduzem por valores, princípios, obrigações e também a regra da própria natureza que influenciam a vida do homem na sociedade.
B. Jusnaturalismo Grego: - O Direito Natural era para os gregos o corpo de normas invariáveis e de validade geral, muito bem organizada (Fysis) que o homem tenta conhece. Esse processo funciona segundo uma ordem ao qual estão submetidos todos os seres animados e inanimados.
C. Escola do Direito Natural Racional - Fundador = Hugo Grotius (1583-1645) - Estabelece que é possível captar os fundamentos da ordem jurídica natural através da razão humana.
3. Positivismo Jurídico: - Entende que o Direito é um conjunto de normas legais ditadas pelo Estado.
4. A Proposta do Direito Alternativo:
A. A lei não esgota o direito, por isso o juiz deve assumir diante da lei uma postura crítica.
B. A lei surge como produto da classe dominante. O