Direito Positivo, Natural e Alternativo
O Direito como ordem estabelecida (positivismo), é o que predomina atualmente. Para Miguel Reale, um filosofo do direito, é na ordem que se encontra a raiz de toda elaboração jurídica. E, para mais enfatizar este posicionamento, o mesmo destacado pensador da direita repete e endossa uma frase de Hauriou, no sentido de que “a ordem social representa o mínimo de existência e a justiça social é um luxo, até certo ponto dispensável”. Para o positivista, a ordem é a “Justiça”.
Este Direito Positivo se subdivide em: Positivismo Legalista, que volta-se para a lei e, mesmo quando incorpora outro tipo de norma, dá à lei total superioridade, assim ficando subordinado ao que ela determina. Positivismo Historicista ou Sociologista que recorre ao pré-legislativo, ou seja, às normas antes da lei, que não eram escritas, apenas praticadas, onde a classe dominante imperava. E também em Positivismo Psicologista, é uma espécie de justificação da criação legislativa a partir do individuo que se situa em determinado grupo social e que, portanto tem estes e aqueles princípios enraizados no seu ser e que assim os aceita.
Direito como ordem justa (iurisnaturalismo), a ideologia do direito natural, é o mais antigo. Este por sua vez subdivide-se em três formas, que buscam estabelecer o padrão jurídico, destinado a validar as normas eventualmente produzidas, ou explicar por que não são validas. São elas: O Direito Natural Cosmológico liga-se ao cosmo, o universo físico, que surgiu e se evoluiu paralelamente ao homem. O Direito Natural Teológico volta-se para Deus e baseado nos princípios religiosos. E o Direito Natural Antropológico, gira em torno do homem e é relativo às culturas.
Dizem que o direito natural tem origem na própria “natureza das coisas”, na ordem cósmica, do universo; e daí vem à expressão direito natural, isto é, buscado na natureza. Entretanto, se nos aproximarmos das concepções do que é tomada como “natureza das coisas”,