Direito internacional...
A lei de introdução ás normas do direito brasileiro, foi criada durante o governo de Vargas, por via do Decreto-lei nº 4.657 editado em 04 de setembro de 1942,
Segundo Maria Helena Diniz a Lei de Introdução ao Código Civil é como um conjunto de normas sobre normas, pois disciplina as próprias normas jurídicas assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, preestabelecendo assuntos de direito positivo, mostrando-lhes as dimensões espaço-temporais. Entende-se que esta lei ultrapassa o âmbito do direito civil, impondo a obrigação, ligando o direito privado assim alcançando o direito público, focando apenas indiretamente as relações jurídicas.
A função da LICC é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, ou seja, estabelecendo mecanismos de integração de normas e garantindo a eficácia global, a certeza, a segurança e a estabilidade da ordem jurídica, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
2 INCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR
Para admissão dos efeitos do fato ou ato que se desenvolverem no exterior, haverá necessidade da prova. Entretanto, a letra do art. 13 não faz referencia a prova do direito estrangeiro, mas sim a prova dos fatos que ocorreram em território estrangeiro. A lei estrangeira é um fato, mas passará a ter juridicidade na ordem interna, logo se for admitida pela norma de direito internacional privado, deverá ser tratada como norma jurídica.
A prova dos fatos jurídicos será feita nas formas apontadas pela lei do lugar onde ocorreram (lex loci), porém, quanto a maneira de produzi-la teremos uma situação de lex fori, pois no curso da ação não serão admitidas quaisquer provas não autorizadas pela lei do juiz, sob pena de infringir o sistema da territorialidade da disciplina do processo.
3 “ÔNUS PROBANDI”, MEIOS DE PROVA E MODOS DE PRODUÇÃO DA PROVA
O ônus probandi é