Direito internacional
- Entes destinatários das normas internacionais
1ª – Estados, Organização Internacional – Rezek, Celso Mello (autores brasileiros mais utilizados) –
Se não tem capacidade postulatoria, não é sujeito de direito. Somente o estado pode, pois o individuo não tem capacidade.
2ª – Estados, Organização Internacional - Individuo, Accioly, Roberto L. Silva, Ricardo Sintefus (corrente mais nova, moderna)
O individuo pode responder por um crime internacional. Se ele tem deveres, deverão ter direitos. O que ele não tem é capacidade postulatória, mas são direitos de direitos.
Estados
Sujeitos primários das normas internacionais – são primários pois são os mais importantes na visão internacional.
- personalidade jurídica originaria – Os estados têm personalidade jurídica originaria.
As organizações internacionais são personalidades jurídicas secundarias.
- elementos – material: povo (indivíduos que habitam o território) e território – formal: governo – No sentido de soberania. É poder, feito para manter a ordem interna.
- celebrar tratados, deportar, expulsar, extraditar, conferir nacionalidade, etc.- Estas são as atribuições do estado. Ele pode fazer todas essas atribuições.
- Reconhecimento de Governo – Não é a mesma coisa reconhecer o Estado, uma vez que este já existe.
Novo poder – ruptura da ordem política interna formas – Há um novo poder que toma conta do estado. Tem que haver um reconhecimento do governo.
Ex: Governo de Honduras.
Existem dois tipos de reconhecimento de governo:
1) Tácita – manutenção das relações diplomáticas sem questionamentos - 0 Não há questionamentos acerca do novo governo. Continua mantendo relações, negociações, e etc. não se fala nada acerca de sua legitimidade. Ainda continua tendo as relações diplomáticas.
2) Expressa – juízo e valor sobre a legitimidade do novo poder – Quando o representante de outro estado não reconhece o governo, questiona o