Direito Internacional
O presente estudo tem como finalidade analisar as concepções do relativismo e universalismo dos direitos humanos. Segui a apresentação dos temas abordados, seus pontos relevantes e conflitantes. Mais antes de entrarmos no mérito como de costume, devemos salientar que o grande problema de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais de alguma forma fundamenta-los, mais sim o de protegê-lo em uma sociedade dinâmica e mais avançada no que concerne os direitos coletivos.
Esse problema não mais permanece na ceara da filosofia, mais sim criando um abismo no mundo jurídico, e de forma mais ampla e abrangente cria um dissenso político. Não caberia de forma alguma questionar se tais direitos são naturais ou históricos se são absolutos ou relativos, mais sim saber se tais diretos mesmo sendo defendidos por documentos tão importantes são rotineiramente violados ao bel prazer das grandes Potências. Arrasta-se pelos porões obscuros do consenso humano o fato de que o problema que devemos enfrentar seguirá a rotina não mais do simples ato de fundamentar, mais sim os das garantias. Não que esses problemas não tenham tanta relevância assim, são latentes, mais deixaram de ser fruto de tanta preocupação, em certo ponto quase que resolvido. Todo esse transtorno teve fim no ano de 1948, quando foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Assembleia Geral da ONU.
Desde em tão algo que era considerado como tão refutável, se torna um documento capaz de transformar um sistema de valores em algo fundamentado, tal ato tem como princípio a proteções de direitos subjetivos do homem, portanto reconhecidos como tal.
De acordo com os estudiosos da época, como os jusnaturalistas, existem três formas basilares para se fundamentar esses direitos, são elas:
Primeiramente tem-se que ligar esses direitos a uma possibilidade de nexo temporal, onde se julgaria pautado no retrocesso histórico, quando a humanidade se apoiava nos ditames da