DIREITO INTERNACIONAL
1 - A princípio, o direito privado contemporâneo busca a justiça material meramente de forma indireta, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Uma melhor definição para o direito internacional privado contemporâneo seria uma combinação de pressupostos das teorias jusnaturalistas e voluntaristas. Destas se utilizaria a ideia de vontade presente em consensos e daquelas a existência de valores externos aos sistemas, assim compartilhados pelos entes que o compõe. Sobretudo na busca da justiça.
2 – De acordo com as afirmações da autora, os tratados internacionais no Brasil entram em vigor após aprovação no congresso e promulgação pelo presidente da república, situando-se no mesmo patamar de lei ordinária. Tal afirmação não está equivocada, mas carece de informação, pois nem sempre os Tratados Internacionais terão tal status. De acordo com o art. 5º, §3º da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 45, dispõe que os tratados internacionais que disporem de direitos humanos, e que em sua votação alcançarem 3/5 de quorum, terão status de emenda constitucional, ou seja, supralegal, acima das leis ordinárias. Já aquelas que não alcançarem o quorum ou não versarem sobre direitos humanos, terão status de infraconstitucionais, ou seja, no mesmo plano hierárquico das Leis Ordinárias, conforme as afirmações da autora.
3
4 – O método conflitual se caracteriza pela existência de uma regra para a solução do conflito, que da a solução de uma questão de direito contendo conflito de lei através da designação da lei aplicável pela utilização da norma indireta, não lhe sendo competente fornecer a matéria aplicável ao caso, apenas designar o ordenamento jurídico aplicável.
Os problemas da aplicação desse método são de três ordens, todos ameaçando o objetivo da disciplina de promover a segurança jurídica. Na primeira, possuindo cada Estado regras próprias para o DIPr, que são aplicadas