direito internacional
MÓDULO IV
SEMINÁRIO
Contrato Internacional
SEMINÁRIO – CONTRATO INTERNACIONAL
1. Qual a diferença entre os contratos internos e internacional?
R. A diferença fundamental entre os contratos nacionais é a legislação aplicável. Os contratos nacionais são regidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 2002, nos art. 421 e seguintes. No contrato internacional as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Ambos os direitos, internacional e nacional, tem campos de atuação distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um e quando o outro termina.
2. O que significa o princípio da autonomia da vontade e qual a sua relevância para os contratos internacionais?
R. O princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais recebeu especial tratamento na Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, aprovada na CIDIP-V, organizada pela OEA em 1994. Pela Convenção, conforme art. 7º, é admitido o princípio da autonomia da vontade das partes para a escolha do direito material aplicável a um contrato internacional, podendo esta escolha ser expressa ou tácita.
Importante inovação foi implementada pela CIDIP-V, ao permitir ao juiz a aplicação das regras da Lex Mercatoria ao contrato internacional, independente do direito material aplicável ao contrato. Não obstante a importância da convenção, os países do Mercosul não a adotaram até o presente momento.
Tendo em vista que o contrato internacional compreende uma situação jurídica complexa, que envolve diversos aspectos que não podem ser tratados conjuntamente, a escolha da lei aplicável ao contrato tratará apenas no que diz respeito à sua substância e aos seus efeitos.
Porém, vale ressaltar que é controvertido na doutrina se as partes podem escolher qualquer direito como o aplicável ou se esta liberdade sofre certas