Direito Internacional
DIREITO INTERNACIONAL
Manaus, 08 de Setembro de 2014.
ESCOLA SUPERIOR BATISTA DO AMAZONAS
DIREITO INTERNACIONAL
NACIONALIDADE – Aquisição, perda e reaquisição;
Professor: Dr. Cléber Cid Gama Sanches
Acadêmico: Raul Vieira Lima Júnior
10º Período – Turma: 02 – Noturno.
Manaus, 08 de Setembro de 2014.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, ora solicitado pelo ilustríssimo Dr. Cléber Sanches, tem como objetivo o cunho de aprendizagem que diga-se de passagem muito enriquecedor. O tema é atual e de extrema importância, pois em nível de conhecimento se faz mister aprendermos sobre tal instituto.
No presente trabalho, irei elucidar diligentemente a nacionalidade bem como seus critérios de aquisição, perda e a reaquisição da mesma.
Para tratar do direito da nacionalidade torna-se imperioso, primeiramente, uma análise do componente humano da noção de Estado. Portanto, faz-se necessário, conceituar Estado, partindo de seus elementos constitutivos. O Estado, caracteriza-se, no plano internacional, pela soma dos seus elementos constitutivos, ou seja, um povo, vivendo num território dirigido por um governo. Na ausência de um dos seus três elementos (povo, território e governo), não se pode falar de Estado.
Para se conceituar a nacionalidade serão analisados os seguintes elementos constitutivos do Estado: o povo e suas relações com o território. Assim, quando se atribui a nacionalidade a um determinado indivíduo, significa dizer que ele é integrante de um determinado povo que pertence a um respectivo Estado, sendo, portanto, nacional deste.
Porém, para se definir a nacionalidade é necessário que sejam anteriormente definidos alguns conceitos correlatos ao estudo da nacionalidade, tais como os conceitos de povo, população, nação e cidadão: Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado - é o seu