Direito Internacional
DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional constitui-se de normas atinentes às relações exteriores dos Estado, não só no que concerne ao trato de Estado para Estado – hipótese em que se cuida de normas de direito internacional público – como no que tange à solução de conflitos de leis que interessam a cidadãos pertencentes a Estados diversos –caso em que se trata do direito internacional privado.
Direito Internacional Público
Constitui-se de normas disciplinadoras das relações entre Estados e organismos internacionais, (ONU, UNESCO, OIT, OMS, FAO, UE, etc.) regula, portanto relações de coordenação e não de subordinação, por que os Estados são igualmente soberanos.
Natureza da norma jurídica internacional
Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.
Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no Direito Internacional. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito