Direito Internacional
Sujeitos de Direito Internacional
Visão Clássica
- Estados
- Org. Internacionais
Visão Ampliada (contemporânea)
- Acresce:
- Pessoas naturais
- Pessoas jurídicas privadas
1) Estado
- Sujeito originário de D.I formado por povo estabelecido em território fixo e determinado, governado de forma independente e soberana (não subordinação a qualquer autoridade exterior).
Elementos Constitutivos
Povo estabelecido;
Território fixo e delimitado;
Governo independente, autônomo, soberano;
Capacidade de relacionar-se com outros estados;
-> Convenção sobre direitos e deveres dos estados.
- Temos quatro elementos, mas que dizem respeito as chamas 3 dimensões do estado, quais sejam:
Humana (povo);
Espacial (território);
Política (governo capacitado a relacionar-se soberanamente e organizado democraticamente);
Tipos de Estados
Simples ou Unitários: Chamá-los de unitários significa dizer que são identificados como uma unidade quanto ao direito internacional e de mesma forma no âmbito interno. Não há divisão de autonomia. Ex.: Uruguai, Espanha etc.
Compostos:
- São compostos por:
Coordenação: Ex.: EUA e suas 13 colônias que se separaram da matriz. Com a finalidade de protegerem os seus interesses quanto ao restante do mundo, essas 13 colônias constituíram um único Estado. Assim, compuseram por coordenação (manifestação de vontade) um novo Estado. Por coordenação formam-se federações e confederações. Aquela recebe um adjetivo que a qualifica e a distingue dessas. A federação não admite separação, enquanto a confederação sim. Obs: Segundo entendimento doutrinário, a autodeterminação dos povos torna a confederação quase inexistente.
Subordinação:
- A doutrina aponta estruturas que não são facilmente identificadas. Exemplos:
Estados vassalos: pagam tributos.
Estados protetorados: Estados que são, sobretudo, dependentes da proteção militar.
Estados clientes: Sobretudo, dependentes economicamente.
- Toda essa dependência afeta o