direito internacional
* Público (normas imperativas – coagentes): direito administrativo, penal, internacional, tributário, previdenciário.
* Privado (normas dispositivas): direito civil e empresarial.
Diferenças: partes envolvidas, interesse social, flexibilidade das normas.
2. Denominação do direito internacional
a) Jus gentium: era um dos primeiros indícios do direito internacional, tratava mais do direito estrangeiro (Direito Romano).
b) Internacional law: 1780 Benthan surgiu com esse termo para diferenciar o direito entre os estados do direito interno do estado.
c) Direito internacional público: séc. XX, diferenciar do direito internacional privado. Surgiu com os tratados internacionais.
d) Direito interestatal: melhor denominação para a disciplina, pois deixa explícito o objeto a ser regulado.
e) Direito comparado: estrangeiro, é apenas uma parte do ramo do direito que estuda determinado instituto jurídico, mas em outro ordenamento.
3. Definição: deve levar em consideração os critérios preponderantes
a) Critério dos sujeitos antervenientes: direito internacional como aquilo que envolve estados e organizações.
b) Critério das matérias reguladas: tudo aquilo que se refere a ossada externa dos estados (mar, limite territorial, espaço aéreo, guerra, consulado).
c) Critério das fontes normativas: tudo aquilo que consta de tratados internacionais, também, costumes e história dos estados.
4. Conceito: conjunto de regras, princípios e instituições próprias.
“É a norma do direito que regula as relações externas dos atores que compõe a sociedade internacional (estados), com o objetivo de buscar a paz e a segurança internacional”.
Interesses em comum: proteção ao meio ambiente, direitos humanos, solucionar conflitos, saúde, regula o comércio, educação e cultura.
* Sociedade: expressão usada em doutrina, os Estados se toleram, não para cooperar e sim por interesses próprios.
* Comunidade: expressão usada em