Direito Internacional
Teoria da Incorporação- Para esta teoria, como as normas tem incidência distinta, apenas no caso de o Estado incorporar internamente o preceito de direito internacional, por meio de alteração de suas leis internas, ou seja, “a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno”.
Teoria do Dualismo Moderado-Para o dualismo moderado “não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a ratificação dos tratados por meio de procedimento específico, que inclua a aprovação prévia do parlamento e a ratificação do chefe de Estado”.
Teoria Monista- Doutrina completamente oposta à anterior, uma vez que trata da questão da unidade do ordenamento internacional e interno.
Fundamento do Direito Internacional;
Duas correntes;
Voluntarista- Entende que o fundamento do Direito Internacional se baseia na vontade dos Estados. A maior crítica feita a essa doutrina é a de que não se pode depender apenas da vontade do Estado, pois o mesmo pode manifestar sua vontade negativa a posteriori, deixando de existir o Direito Internacional. Devem ser criadas normas mais objetivas.
Objetivista- Visa encontrar nas normas internacionais regras mais objetivas que subjetivas para fundamentar o Direito