Direito internacional
No início do século XX, Barthélemy Ray-naud referia-se à expressão "Direito Internacional Operário" como
“cette partie du Droit International qui règle la situation juridique des ouvriers étrangers au point de vue des questions du travail.” (1)
Mahaim sustentava que o Direito Internacional do Trabalho era a parte do Direito Internacional
“qui règle les relations des États entre eux au sujet de leurs nationaux ouvriers.” (2)
Vale notar que no início do século XX utili-zava-se o termo ouvrier, porque as primeiras leis de proteção ao trabalho e de seguros eram dirigidas ao operário da indústria.
A Organização Internacional do Trabalho promoveu, ao longo dos anos, sucessivas transformações conceituais, tais como, paz universal vinculada à justiça social, relacionamento entre Estados-membros e organismos internacionais e regionais especializados na matéria, sistema de convenções internacionais, preocupação com os diversos aspectos ligados à figura do trabalhador e ao seu trabalho. Por isso, as antigas definições estão hoje totalmente superadas.
O Direito Internacional do Trabalho é parte do Direito Internacional Público ou do Direito do Trabalho? Ou constituiria um ramo autônomo da ciência jurídica?
Alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional do Trabalho constitui um ramo do Direito do Trabalho, assim como o Direito Constitucional do Trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito Penal do Trabalho.
Características especiais da Organização Internacional do Trabalho (sistema tripartite, obrigação formal dos Estados-membros de submissão das convenções e recomendações ao órgão nacional competente para vigência interna, mecanismos permanentes de controle da aplicação das normas internacionais adotadas, intensa produção normativa, etc) incentivam alguns doutrinadores a defender a autonomia científica do Direito Internacional do Trabalho. Nesse sentido Mario de la