Direito Internacional
Apresentação
Contato
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves: Direito Internacional Público e Privado. Editora Jus Podivm. Salvador: 2013.
MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013;
Disciplinas de direito internacional
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
CONCEITO
a) Direito Internacional Público (Law of nations): é o ramo do direito internacional que regula e estuda normas consuetudinárias e convencionais mediante tratados, convenções, acordos entre nações; e cuida dos vínculos entre Estados, Organizações Internacionais/Intergovernamentais, pessoas, e os demais sujeitos nas relações exteriores.
Explicar diferença – costumes não criam norma no direito interno – ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Convencionais: os próprios atores criam as suas regras – não há um órgão superior que impõe, como o estado.
Só pode celebrar tratado quem detem personalidade jurídica de DIPI.
Detém a personalidade jurídica de direito internacional público apenas os Estados e as Organizações Internacionais e Intergovernamentais, sendo apenas eles que poderão firmar tratados e convenções internacionais.
Pessoas (PF e PJ) – petição para a comissão interamericana de direitos humanos.
Santa sé (cidade estado do vaticano)- Do mesmo modo é detentora de personalidade jurídica de direito internacional a Santa Sé. Não é Estado, mas apenas a ele equiparada. Diante disso, ela tem capacidade de celebrar tratados internacionais.
ONGs - A regra é que organizações não governamentais não celebrem tratados, porque não detém personalidade jurídica de direito público, porém, excepcionalmente, existe apenas uma organização não governamental que celebra tratados internacionais é o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Isto se deve por causa da existência de autorização concedida em Acordo Internacional, mas isto também não lhe concedeu personalidade jurídica de direito internacional