Direito Internacional
Direito das Gentes (diferente do “ius gentium” romano, constante de dispositivos sobre os tratados e declarações de guerra e a convivência entre o romano (cidadão) e os estrangeiros (bárbaros). Era sobretudo um direito interno. Direito dos Povos Direito Internacional Público
N O Ç Ã O H I S T Ó R I C A DO D.I.P.
Introdução
a)- As mudanças não são bruscas;
b)- É um dos ramos do direito que tem mais evoluído;
c)- Diz-se que até os fins séc. XIX ele era bidimensional, pois versava basicamente sobre a terra e o mar, tornando-se tridimensional a partir do início do séc.XX.
Períodos Históricos ( Proposição de HILDEBRANDO ACCIOLLY):
1º Período: DA ANTIGUIDADE ATÉ O CONGRESSO DE VESTFÁLIA
Até a Idade Média, não existiam os Estados. Realidades históricas: Poderes que se opunham: Roma e seu Império (Advento do Cristianismo); Hegemonia Papal (Reforma); Fim do Feudalismo (processo unificador do reino, concentração do poder no Rei). Desenvolvimento do Comércio Marítimo e Leis e Costumes Marítimos (Novas regras do D.I.):
1º)- As Leis de Rhodes séc- VII
2º)- Consolato del Mare –Elaborado em Barcelona- meados do séc. XIV
3º)- Liga das Cidades Comerciais para a proteção do Comércio e dos cidadãos – Liga Hanseática.
CONGRESSO E RESPECTIVO TRATADO DE VESTFÁLIA DE 24 DE OUTUBRO DE 1648 – Pôs fim à guerra dos 30 anos ( 1618-1648 ). Hugo Grócio participou do Congresso representando o rei da Suécia.
Conseqüências:
1)- Princípio do Equilíbrio Europeu (Pela primeira vez, os Estados europeus reuniram-se para deliberar )
2)- Princípio da Igualdade Jurídica dos Estados “ Artigo 2, inciso 1 da CONU, diz: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.”
3)- Primeiros Ensaios de uma Regulamentação Internacional positiva.
4)- O Tratado acolheu muitos dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindo daí o DIREITO INTERNACIONAL tal como se conhece hoje. Marca o fim de um período e o início de outro.
2º