Direito Internacional
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
IZABELA PINTO PIMENTA SANTOS
DO DIREITO DA NACIONALIDADE.
Artigo a ser publicado indicado pelos professores Thiago Borges e Edivaldo Boaventura.
Salvador
2005
DO DIREITO DA NACIONALIDADE
INTRODUÇÃO
Para tratar do direito da nacionalidade torna-se imperioso, primeiramente, uma análise do componente humano da noção de Estado. Portanto, faz-se necessário, conceituar Estado, partindo de seus elementos constitutivos.
O Estado, segundo Accioly e Silva (2000,p. 67), caracteriza-se, no plano internacional, pela soma dos seus elementos constitutivos, ou seja, um povo, vivendo num território dirigido por um governo. Na ausência de um dos seus três elementos (povo, território e governo), não se pode falar de Estado.
Para se conceituar a nacionalidade serão analisados os seguintes elementos constitutivos do Estado: o povo e suas relações com o território. Assim, quando se atribui a nacionalidade a um determinado indivíduo, significa dizer que ele é integrante de um determinado povo que pertence a um respectivo Estado, sendo, portanto, nacional deste.
Porém, para se definir a nacionalidade é necessário que sejam anteriormente definidos alguns conceitos correlatos ao estudo da nacionalidade, tais como os conceitos de povo, população, nação e cidadão. Segundo a definição de Moraes (2002, p.213-214):
Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado - é o seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
População é o conjunto de habitantes de um território, de um país... É um conceito mais extenso do que o de povo, pois engloba os nacionais e estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território.
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Nação é um agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por fatos históricos, culturais, econômicos e lingüísticos.
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