Direito internacional
1. Visto de Turismo: Visto de turista é aquele que o estrangeiro vem ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, ou seja, que não tenha finalidade imigratória e nem venha com intenção de exercer atividade remuneratória. É dispensável a exigência de visto de turista para que haja uma reciprocidade de tratamento, como um acordo internacional. Este tipo de visto tem prazo de validade de 5 anos, prazo este fixado pelo Ministério das Relações, onde proporciona múltiplas entradas no país, estas estadas não podem exceder o prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias a critério do Ministério da Justiça, totalizando 180 dias por ano, caso o estrangeiro esgotando o prazo, não deixar o território, sua estada será considerada irregular. Para obter este tipo de visto o estrangeiro deverá apresentar: a) o passaporte ou documento equivalente; b) o certificado internacional de imunização; c) prova dos meios de subsistência ou bilhete de viagem que habilite sua entrada e saída do território nacional ex: extrato de conta. Nos casos em que o turista for isento de visto, deverá apresentar aos órgãos Federais competentes no ato da entrada: a) o passaporte ou documento equivalente ou carteira de identidade; b) o certificado de imunização.
2. Visto de Transito: O estrangeiro para desembarcar no Brasil deve estar com visto de transito, não sendo exigido ao estrangeiro em viagem continua e que só se interrompa para escalas obrigatórias. Se essa viagem continua for interrompida por impossibilidade de transbordo imediato, o seu agente dará conhecimento de fato ao Departamento de Policia Federal. Para obter este tipo de visto o estrangeiro deverá apresentar: a) o passaporte ou documento equivalente; b) o certificado internacional de imunização; c) bilhete de viagem para o país de destino.
3. Visto Temporário: O visto temporário é concedido àquele que não é turista, mas, também não vem com a intenção de estabelecer-se