Direito internacional
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
A palavra fonte deriva do latim fons, fontis, que significa nascente, designando tudo o que origina ou produz algo. A expressão fontes do direito, portanto, encerra uma metáfora para indicar a própria gênese do Direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. Alguns autores consideram imprópria a palavra fonte para designar os modos de expressão do direito. Preferem usar a palavra forma. Em vez de fontes do direito, formas do direito.
As fontes do direito são garantias dos jurisdicionados, impedindo que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, decidam pautados em critérios subjetivos. Impede, pois, o julgamento centrado em critérios pessoais.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, sediada na cidade de Haia, preceitua em seu artigo 38 as fontes do direito internacional. São elas: as convenções internacionais (tratados), o costume internacional e os princípios gerais do direito. O Estatuto não estabeleceu qualquer hierarquia entre as fontes de direito internacional.
COSTUME INTERNACIONAL (usos e costumes). O costume internacional, também denominado “usos e costumes internacionais” “prática internacional” ou ainda “Direito internacional não escrito” (jus non scriptum), Direito Internacional Comum ou ainda Direito Internacional Consuetudinário, vem a ser o conjunto de normas consagradas por longo uso e observadas nas relações internacionais como obrigatórias. O objeto dos usos e costumes internacionais envolve o comportamento de um respectivo Estado com os demais e com as instituições e organizações internacionais.
Elementos essenciais do costume. Nos termos do Estatuto de Haia, o costume é uma prática geral aceita como sendo direito. O direito internacional entende que o costume internacional é dotado de dois elementos: o elemento material e o elemento subjetivo ou psicológico. O elemento material ou externo