Direito Internacional Privado
FATOS PRIVADOS INTERNACIONAIS
Ao ingressar um elemento estrangeiro na relação jurídica, o fato deixa de ser meramente privado e regido pelas normas de direito privado interno. Quando se unirem elementos nacionais e estrangeiros, tem-se o ponto de partido do Direito Internacional Privado.
O fatos internacionais privados são analisados à luz do Direito Internacional Privado brasileiro. O nome Direito Internacional Privado está equivocado, pois, na realidade, trata-se de um Direito Interno brasileiro que cuida de fatos internacionais e não de um Direito criado por vários países.
Exemplo de fato internacional privado: acidente de carro entre um brasileiro, aqui residente e domiciliado, sendo o veículo regularmente registrado no Brasil, e um uruguaio, residente e domiciliado no Uruguai, onde ocorreu o fatídico. A solução é o exercício da jurisdição internacional pelo juiz brasileiro, a partir das hipóteses desse exercício previstas na Constituição Federal, no CPC, na CLT, entre outras leis. Nesse momento, verifica-se a lei aplicável ao caso (conflito de leis). Por fim, para que uma sentença brasileira seja executada (tenha eficácia) no Exterior ou a estrangeira no Brasil, é necessária cooperação internacional.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL
1 JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA
Para se falar de jurisdição internacional, imperioso que se distinga jurisdição de competência.
Jurisdição é poder do Estado de dizer o Direito, pacificar os conflitos sociais. Competência é a repartição do poder, que limita o exercício do poder jurisdicional. Portanto, competência é a medida da jurisdição.
O Brasil define a sua jurisdição internacional a partir do art. 88 do CPC, ainda que essa Codificação denomina de competência internacional, haja vista que competência se trata da medida interna da jurisdição.
2 CONCORRENTE E EXCLUSIVA
2.1 Jurisdição concorrente (88, CPC)
Compete ao judiciário brasileiro julgar as causas internacionais quando: I) o réu, qualquer que