Prescri O E Decad Ncia
(i) A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que está conceituada no artigo 173 do Código Tributário Nacional e representa a perda do direito das Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federais de constituírem o crédito tributário por meio do lançamento, in verbis:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
Para um melhor entendimento do conceito do instituto da decadência, cabe transcrever as palavras do nosso ilustríssimo doutrinador, Dr. Paulo de Barros Carvalho, do seu livro Curso de Direto Tributário, 23º Edição, 2011, pag.543:
“A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando0lhe a extinção.”
Deste modo, temos que a decadência tem como o intuito de