Direito internacional privado
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFESSORA: CAROLINA BOHER MUNHOZ
Parecer sobre acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Acadêmicos: Pietro Nakata
Vanessa Feltrin
Florianópolis, julho de 2007.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Parecer sobre acórdão
Trata-se de agravo de instrumento de ambas as partes litigantes (n.º 104.860-1 e n.º 116.329-1, da Comarca de São Paulo) em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização, referente a despacho que declarou competente o país da celebração do contrato. Isto posto, entendeu o juízo a quo que deveria reger a relação contratual o direito suíço e, quanto às verbas indenizatórias, o direito pátrio.
É o relatório.
Destoa de precisão jurídica tal entendimento.
Assim, andou bem o juízo ad quem em conhecer do agravo de instrumento da parte-autora, que requeria a competência da Justiça brasileira para os dois pedidos constantes na Inicial.
O juízo a quo entendeu que a relação contratual deveria ser regida e julgada pela legislação suíça, haja vista que as partes assim estabeleceram em contrato.
Entretanto, o Código de Processo Civil brasileiro é claro em estabelecer que:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Como se percebe, a parte-ré possui domicílio no Brasil e pode ser demandada em terras pátrias, em virtude de que a Justiça brasileira declara-se competente, ainda que a causa ou contrato ocorra sob jurisdição externa.
José Carlos Barbosa Moreira, com