Direito Internacional Privado
O princípio da igualdade soberana está fundamentado na Carta das Nações Unidas a partir do art. 2º, dizendo respeito ao desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, baseada no respeito à igualdade e autodeterminação dos povos, a fim de tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal.
2. Quanto ao Direito do Mar, o que prevê o ordenamento brasileiro – Lei 8.617/93 (mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva)? Dimensões de cada área e direitos de soberania no MT, ZC e ZEE.
O Mar Territorial Brasileiro, consoante art. 1º da Lei 8.617/93: “compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”.
A Zona Contígua encontra fundamento no art. 4º e 5º da mesma lei, compreendendo “uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4º.). Importante ressaltar, ainda, o art. 5º da Lei 8.617/93, definindo que o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias, a fim de evitar:
Evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, nos seus territórios, ou no seu mar territorial;
Reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
A Zona Econômica Exclusiva, por sua vez, tem fundamento no art. 6 e seguintes, compreendendo “uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Nesta zona, o Brasil tem direitos de soberania (art. 7º), para fins de exploração e aproveitamento, bem como, consoante art. 8º, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica