Direito Internacional Privado
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Norma principal: é aquela que indica qual o direito a ser aplicado a uma determinada hipótese. É a regra padrão de aplicação do direito nacional ou estrangeiro. Exemplo: o art. 10, caput da LINDB estabelece que “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”. Trata-se de norma que define qual o direito aplicável, tratando-se de sucessão por morte ou ausência: deve obedecer a lei do país onde era domiciliado o defunto ou o desaparecido, não importando a localização de seus bens. Através desta regra, resolve-se o problema de saber qual o direito material que regulará à sucessão do de cujus que deve ser aplicada: será a regra de sucessão de seu domicílio, não importando a localização de seus bens, sua nacionalidade etc. b) Norma auxiliar (complementar ou conceitual): é aquela que não designa qual o direito aplicável, mas estabelece como a regra principal deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Exemplo: o § 8º do art. 7º da LINDB estabelece que “Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”. Ela não trás a definição acerca de qual direito aplicável, pois sequer indica qual o instituo de direito material que se refere, mas auxilia a aplicação da norma, pois se a regra define como elemento de conexão o domicílio, pode surgir o problema da pessoa não ter domicílio, de forma que a norma auxiliar promoverá a complementação (ou integração), estabelecendo que nesta hipótese deve ser considerado como domicílio o lugar onde residir ou onde se encontrar. Outras hipóteses de normas auxiliares previstas na LINDB: Regra interpretativa acerca do domicílio no ambiente familial - Art. 7º (...) § 7o- Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua